Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.


Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

Responsabilidades


Cabe ao empregador:


a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; 
b) assegurar a realização da Análise de  Risco – AR  e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT; 
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;  
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;  
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; 
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; 
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; 
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; 
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; 
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; 
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

Capacitação e Treinamento  


O empregador deve promover programa para  capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. 
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir: 
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; 
b) Análise de Risco e condições impeditivas; 
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; 
d) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; 
e) Acidentes típicos em trabalhos em altura; 
f) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros. 

O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: 
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; 
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; 
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; 
d) mudança de empresa.